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Moraes derruba decisão do Congresso e mantém decreto do governo que aumenta IOF
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Moraes derruba decisão do Congresso e mantém decreto do governo que aumenta IOF

Ministro do STF suspende decisão do Congresso e mantém reajuste do IOF anunciado pelo governo federal

Por Admin

18/07/2025 11:01 · Publicado há 2 horas
Categoria: Política

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou nesta quarta-feira (16) a decisão do Congresso Nacional que havia derrubado o decreto do presidente Lula que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Decisão de Moraes

Moraes manteve suspenso apenas o trecho do decreto que equiparava as operações de “risco sacado” a operações de crédito para fins de incidência do IOF, considerando que esta modalidade não pode ser tratada como operação de crédito, mas sim como uma transação comercial sobre direitos creditórios. Segundo o ministro, a cobrança do IOF nessa situação precisaria ser expressamente prevista em lei, o que não ocorre.

Argumentos do Congresso e da AGU

O Congresso justificou a derrubada do decreto alegando que o governo cometeu desvio de finalidade, utilizando o decreto para aumentar a arrecadação em vez de apenas regular o tributo. Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao STF, argumentando que os parlamentares invadiram a competência exclusiva do presidente da República para ajustar as alíquotas dos impostos.

Contexto da decisão

Após uma audiência de conciliação entre Executivo e Legislativo, Moraes decidiu a favor do governo, afirmando que não houve desvio de finalidade na alteração das alíquotas do IOF e que não existe risco irreparável de cobrança fiscal irregular. No entanto, manteve a suspensão do trecho relativo ao risco sacado por contrariar o princípio da legalidade tributária.

Declarações do ministro

Na decisão, o ministro destacou: “Dessa forma, com as novas informações trazidas aos autos e os argumentos expostos e debatidos na Audiência de Conciliação, é possível afirmar que, em relação à alteração de alíquotas e também sobre a incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar.”

Sobre o risco sacado, Moraes afirmou: “Em conclusão, não se tratou de simples alteração de alíquota —autorizada pelo art. 153, §1º, da Constituição — mas de introdução de nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal anterior que a ampare, configurando clara afronta ao princípio da legalidade tributária.”

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