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Fonte da imagem: https://www.otempo.com.br/content/dam/otempo/editorias/cidades/2024/4/cidades-justica-do-trabalho-funcionario-indenizado-acidente-em-juiz-de-fora-1714199802.jpeg
Ex-funcionário que teve imagem usada após demissão é indenizado
Judiciário determina o pagamento de R$ 10 mil em danos morais ao trabalhador.
A Justiça do Trabalho decidiu que um ex-funcionário que teve sua imagem utilizada em propagandas após a demissão receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi confirmada pelos magistrados da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Decisão Judicial
A decisão proferida é resultado de um caso em que o trabalhador teve sua imagem veiculada em anúncios e vídeos explicativos sobre produtos comercializados pela empresa, uma fabricante de artefatos de madeira localizada em Belo Horizonte. A defesa da empresa admitiu a utilização das imagens, mas alegou que a autorização havia sido concedida pelo empregado sem restrições quanto ao tempo ou meios de publicação.
Argumentos da Corte
A desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora do caso, destacou que o direito à imagem é um direito personalíssimo, protegido pela Constituição Federal, e que sua utilização sem consentimento após a rescisão do contrato de trabalho configura dano moral. O artigo 20º do Código Civil proíbe o uso da imagem de uma pessoa para fins comerciais sem autorização, e o artigo 11º estabelece que os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis.
Contexto e Implicações
No julgamento, a relatora ponderou que a autorização de uso de imagem apresentada pela empresa pelo funcionário, embora válida, tinha uma limitação implícita até o término do contrato de trabalho. A magistrada enfatizou que, por se tratar de uma relação assimétrica entre empregado e empregador, a cessão de direitos sobre a imagem deve ser interpretada de forma restritiva, garantindo a proteção dos direitos da personalidade do trabalhador.
Conclusão
Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação da empresa, reconhecendo que a exploração da imagem do ex-empregado mesmo após o término do vínculo empregatício é indevida e passível de indenização.