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TST determina que SLU de Belo Horizonte não deve considerar Lei Orgânica para férias-prêmio
Decisão do TST redefine regras sobre o pagamento de férias-prêmio para empregados celetistas da prefeitura.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo Horizonte não precisa computar o tempo de efetivo exercício de empregados celetistas no serviço público para fins de pagamento de férias-prêmio.
Contexto da Decisão
A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmou que leis orgânicas municipais não têm a prerrogativa de normatizar direitos de servidores, sendo essa uma atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo. A Lei Orgânica de Belo Horizonte, vigente desde 1990, previa a concessão de férias-prêmio a cada dez anos de serviço, com possibilidade de conversão em dinheiro.
O Caso Judicial
Cinco empregados celetistas da SLU recorreram à Justiça, alegando ter mais de dez anos de serviços prestados sem receber o benefício de férias-prêmio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) atendeu ao pedido, afirmando que a lei orgânica municipal não fazia distinção entre servidores estatutários e celetistas.
Recurso da SLU e Decisão Final
A SLU recorreu ao TST, argumentando que a legislação municipal não poderia criar ou ampliar direitos a empregados celetistas, dado que a legislação trabalhista é de competência federal. O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590829 pelo STF, que declarou inconstitucional uma lei orgânica de outra municipalidade por tratar de direitos de servidores, infringindo a prerrogativa do Executivo. Com isso, a Quinta Turma do TST decidiu unânime em desfazer a obrigação imposta pelo TRT-MG.